Processo 0012790-66.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0012790-66.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GELSON CHERAZI INACIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0e7e2 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO: 0012790-66.2026.5.15.0000 - 2ª SDI IMPETRANTE: GELSON CHERAZI INÁCIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO TERCEIRA INTERESSADA: MICRO SERVECIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PROCESSO MATRIZ: 0010562-77.2026.5.15.0143 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GELSON CHERAZI INÁCIO, em face do ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010562-77.2026.5.15.0143, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o pagamento de salários. O impetrante alega que se encontra em situação de "limbo jurídico-previdenciário" desde janeiro de 2026. Relata que, após alta do INSS, a empresa, baseada em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por seu próprio médico em 22/01/2026, considerou-o inapto para o trabalho e impediu seu retorno, enquanto o INSS negou novo benefício por não constatar incapacidade. Anexa procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. II - FUNDAMENTAÇÃO O ato apontado como coator foi proferido nos seguintes termos (fls. 241/ss deste feito): Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GELSON CHERAZI INACIO em face de MICRO SERVECIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual o reclamante formula pedido de rescisão indireta e postula a concessão de tutela de urgência. Em apertada síntese, a parte autora alega que: Foi vítima de acidente de trajeto em 09/09/2025. Permaneceu afastado de suas atividades laborais e recebeu benefício previdenciário. Após a cessação do benefício, foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da própria reclamada (ASO emitido em 22/01/2026), sendo impedido de retornar às suas funções. O INSS negou novo pedido de afastamento (decisão de 04/03 /2026). Encontra-se em "limbo jurídico-previdenciário" desde janeiro de 2026, sem perceber salários ou benefício previdenciário. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do pagamento de salários mensais, bem como o pagamento dos salários retroativos referentes aos meses de janeiro a maio de 2026. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência é cabível quando presentes os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a observância de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por outro lado, a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC/2015, é assegurada nos casos a seguir transcritos: (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do…
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