Processo 0012791-49.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012791-49.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WIGLISON EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAZONAS.  O Autor, policial militar, alega ser proprietário da motocicleta Yamaha XTZ150 Crosser Z, placa QZF-6G93, e aduz que foi surpreendido com a recusa de concessão de crédito no comércio local em razão de um protesto lavrado pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tefé/AM. Informa que o protesto decorre de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) de IPVA referente ao exercício de 2023. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que quitou integralmente o imposto, acostando aos autos um Documento de Arrecadação (DAR) adimplido no valor de R$ 451,21 (Mov. 1.4). Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no Mov. 13.1 ante a ausência do periculum in mora. O Estado do Amazonas apresentou contestação no Mov. 18.1, acompanhado de extratos fiscais do sistema GAE (Gestão da Arrecadação Estadual - Mov. 18.2). Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza estritamente tributária da relação. No mérito, alegou que o protesto (CDA nº 017085/24) guarda estrita legitimidade, pois refere-se ao IPVA do exercício de 2023 (valor original de R$ 426,80), que permanece integralmente inadimplente e inscrito em Dívida Ativa. Esclareceu que o comprovante juntado pelo Autor (R$ 451,21) quita, em verdade, o IPVA do exercício de 2024. Apontou a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos (Mov. 19.1), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de réplica, conforme certificado pelo sistema eletrônico. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos: i. Do regime jurídico aplicável: determinar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Tributário Nacional sobre a cobrança de IPVA e a viabilidade de inversão do ônus da prova; ii. Da higidez do ato administrativo e da subsistência do débito: avaliar se o comprovante de pagamento acostado à exordial confere quitação à dívida objeto do protesto ou se restou caracterizado erro de imputação de pagamento por parte do contribuinte, legitimando a cobrança estatal. Estabelecidas as premissas, passo ao exame do caso concreto. I. Da Questão Preliminar: Inaplicabilidade do CDC e do Ônus Probatório Acolho a preliminar arguida pelo Ente Estadual para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.  A relação jurídica travada entre o cidadão e o Estado na cobrança de impostos (como o IPVA) possui natureza eminentemente cogente, compulsória e de Direito Público, emanada do poder de império estatal. Não há prestação de serviços de mercado ou fornecimento de produtos mediante remuneração de consumo, o que afasta os conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, indefiro a inversão do ônus da prova. A lide rege-se estritamente pela distribuição estática do encargo processual insculpida no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao Autor a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito (a prova da quitação do ano específico cobrado). II. Do…

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