Processo 0012791-85.2024.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012791-85.2024.5.15.0076 AUTOR: CHRISTIAN HENRIQUE DE SOUZA RÉU: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3c24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012791-85.2024.5.15.0076 Reclamante: CHRISTIAN HENRIQUE DE SOUZA Reclamada: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA e BANCO INTER S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pelas rés, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL O reclamante alegou que, no exercício das suas atividades em favor da primeira reclamada, atuava como financiário, sendo certo que a primeira reclamada se trata de instituição financeira, mais precisamente, administradora de cartões de crédito, e que integra o sistema de pagamentos brasileiro. Em razão disso, requereu o reconhecimento de que faz parte da categoria profissional dos financiários, com aplicação dos direitos convencionais previstos nas normas coletivas anexadas com a peça de ingresso, (diferenças salariais, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale cultura). A parte reclamada defendeu-se. Argumentou que a primeira ré não é uma instituição bancária ou financeira, mas sim de pagamentos, conforme previsão da Lei 12.865/2013. Disse que o reclamante nunca atuou como financiário, razão pela qual não devem ser aplicadas as normas coletivas juntadas com a inicial. No estatuto social da primeira reclamada, juntado nas folhas 268/280, consta que a reclamada é sociedade por ações, que tem por objeto social: “(i) prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos…
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