Processo 0012791-90.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0012791-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOSIANE CARLA SANTOS AMORIM SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc... BANCO VOTORANTIM S/A, por advogado habilitado, ajuizou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de JOSIANE CARLA SANTOS AMORIM, todos com qualificação nos autos. Em homenagem ao princípio da cooperação, foi deferida à parte autora a realização de consultas aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, condicionando, todavia, a efetivação dos atos ao recolhimento das respectivas taxas de serviço. Intimada a parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os valores referentes às taxas para realização das pesquisas, a determinação não foi atendida, conforme certificado no ID n.238424052. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a relação processual não se constituiu, vez que não foi possível efetuar a citação da parte demandada. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que institui o recolhimento das taxas de serviço, determina que o pagamento deve ser antecipado, conforme o Provimento nº 02/2022 da Corregedoria. O adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. Assim, tenho que o requerente obstou a citação da parte demandada, deixando de promovê-la no prazo legal, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC). Ressalto também que a parte autora não lançou mão da possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em execução, não sendo possível ao Juízo fazê-lo de ofício. Nesse contexto, não é razoável que o Judiciário suporte indefinidamente o ônus de um processo aberto em seu acervo, à espera de uma providência que compete exclusivamente à parte adotar. Se a parte autora não adotou as providências a seu cargo, necessárias ao impulsionamento do feito e não o fez, deve suportar as consequências previstas na lei processual. Destaco que a exigência de intimação da parte autora pessoalmente, bem como e a de seu patrono, antes da extinção do processo só se faz necessária nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, o que não é o caso dos presentes autos. Trata-se de hipótese de incidência das Súmulas 170 e 174-TJPE: SÚMULA 170 A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. SÚMULA 174 Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL n. 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora Assim, a extinção do feito é medida que se impõe Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da…
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