Processo 0012793-22.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012793-22.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012793-22.2026.4.05.8200 REQUERENTE: ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO PEIXOTO FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB35044 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA IONE DE LIMA MAHON - PB17826 REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA DECISÃO 1. O juízo de retratação está expressamente previsto no art. 485, § 7.º, do CPC para a apelação, nas hipóteses em que a sentença de extinção se fundar em um dos incisos do caput de referido dispositivo, como acontece no presente caso, que trata de sentença que declarou a extinção do processo sob o fundamento de falta de interesse processual, por ausência de prévio indeferimento administrativo (id. 154538044). 2. A apelação interposta pela parte autora contra referida sentença (id. 159260997), foi instruída com cópia de decisão da AFYA que, relativamente a outro aluno do curso de Medicina, em situação análoga à presente, indeferiu o pedido administrativo de antecipação da colação de grau, sendo possível extrair dos fundamentos do indeferimento a conclusão de que referida IES não admite a colação de grau antecipada para o curso de Medicina, haja vista a afirmação de que o seu regimento interno estabelece normas sobre os requisitos para a obtenção do título de conclusão de curso que são vinculantes para todos os alunos, de forma que o cumprimento integral da matriz curricular pelos discentes constitui condição inafastável para a obtenção do grau acadêmico, que não pode ser excepcionado por questões de ordem individual, tendo em vista que a integralização curricular é uma garantia para a sociedade de que os egressos do curso de Medicina foram submetidos aos mesmos conjuntos de conhecimentos, competências e habilidades exigidos pela formação profissional (id. 159260999). 3. Essa decisão da AFYA, no sentido de que seu regimento interno exige o cumprimento integral da matriz curricular do curso de Medicina, sem excepcionar nenhuma situação de ordem pessoal, é suficiente para se concluir pela existência de notório entendimento contrário da IES em relação à pretensão deduzida pela parte autora de antecipação da colação de grau, situação essa que é suficiente para a caracterização do interesse de agir, independentemente da existência de prévios requerimento e indeferimento administrativos. 4. Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação, reconsiderando-se a sentença prolatada em 06.04.2026 (id. 154538044) e, por consequência, determinando-se o prosseguimento do feito. 5. Reconsiderada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, passo, desde logo, ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. 6. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe, nos artigos 47, caput e § 2.º, e 53, caput e incisos I, II, V, o seguinte: "Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo…

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