Processo 0012796-39.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012796-39.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012796-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000600-59.2026.8.27.2725/TO AGRAVANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) AGRAVADO : DAVID RIBEIRO TAVARES ADVOGADO(A) : CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB BA031719) INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR INTERESSADO : VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES INTERESSADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO INTERESSADO : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo - TO, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0000600-59.2026.8.27.2725, ajuizada por DAVID RIBEIRO TAVARES em face da agravante e de outras instituições financeiras. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para limitar os descontos mensais em seu contracheque aos limites legais estabelecidos pelo §1º do art. 1º e inciso I do §2º do art. 2º da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 14.431/2022. Ademais, a decisão suspendeu a exigibilidade de todos os contratos firmados entre o agravado e as doze instituições financeiras demandadas até que estas limitem, proporcionalmente e de modo consensual, suas operações. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o deferimento da liminar é irreversível, sustentando que a liberação da margem consignável do consumidor poderá permitir que ele contraia novos empréstimos em outras instituições, o que supostamente comprometeria a recuperação dos valores devidos à recorrente e pioraria a inadimplência. Sustenta ainda a probabilidade do direito diante da ausência de superendividamento do agravado, apontando que este possui renda líquida superior a R$ 7.000,00, e alega ofensa ao rito especial, tendo em vista que a liminar foi deferida antes da realização da audiência de conciliação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente análise sumária restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Tais dispositivos condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar…

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