Processo 0012796-56.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012796-56.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012796-56.2026.4.05.8400 AUTOR: MARCIO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE MUNIZ DE SOUSA - RN4598 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN21562 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TICIANO ALVES DE SOUSA - RN14255 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributável no tocante à dedução das contribuições extraordinárias vertidas ao Plano de Previdência Privada Complementar da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do total de rendimentos. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 165, I do CTN c/c art. 89 da Lei nº 8.212/91, o contribuinte tem direito à restituição do tributo recolhido indevidamente ou em valor maior que o devido, seja em razão da legislação tributária aplicável ou mesmo da natureza ou das circunstâncias materiais do respectivo fato gerador. O fato gerador do imposto de renda está disciplinado no art. 43 do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos." Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. O art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001 autorizou a cobrança de contribuições extras para cobrir o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas: "Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios." Por outro lado, a Lei n.º 9.532/97 autorizou, em seu art. 11, a dedução das contribuições para entidades de previdência privada da base de cálculo do IRPF, desde que observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados: "Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no…

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