Processo 0012798-53.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012798-53.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CARLOS TADEU DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 AUTORIDADE: DAVI ROMERO DE VASCONCELOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS TADEU DOS SANTOS CASTRO, qualificado e representado nos autos, contra ato imputado ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, objetivando que seja determinado ao impetrado que instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo, conforme as regras previstas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1151/2023, do CNE. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º, da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ou, por último, que seja assegurada a revalidação do diploma, por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Alega em prol do seu direito que é formado em medicina, graduado em universidade privada no exterior, a Universidad de María Serrana - UMS - Paraguai, em 28/02/2024, teve 3 (três) diplomas revalidados no Brasil nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo. Informa que a parte impetrante é médico participante do Programa Mais Médicos, conforme documentação acostada, o que demonstra que o próprio Estado brasileiro, por meio de política pública oficial, reconhece sua aptidão técnica para o exercício da Medicina no Brasil, atendendo, inclusive, a requisitos previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023, reforçando assim, sua qualificação para tal. Diante disso, o Impetrante protocolou pedido de revalidação simplificado em 02/02/2026, de modo que a UFC rejeitou a abertura do processo administrativo de Revalidação de Diploma sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Diante das evidentes barreiras apresentadas, a parte impetrante encontra-se impedida de exercer a Medicina no Brasil não por insuficiência acadêmica, mas em razão de falha estrutural e administrativa imputável ao próprio Estado, decorrente da inadequada organização e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas. Sustenta que a omissão e/ou negativa injustificada da universidade impetrada impede, de forma indevida, o acesso do impetrante ao procedimento administrativo previsto em lei, bem como na Portaria MEC nº 1.151 de 2023, a qual impõe a homologação do pedido quando a documentação apresentada se encontra adequada. Afirma que a autonomia universitária não se confunde com soberania normativa, nem autoriza a instituição a afastar-se do ordenamento vigente ou a substituir o dever legal de decidir pelo silêncio ou por negativa genérica, sob o pretexto de exercício discricionário. Somente a partir desses contornos é que se compreende o alcance da autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996…
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