Processo 0012798-76.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0012798-76.2023.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA IZABEL DA SILVA RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR e RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 242820140, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão (ID 158329899), para determinar que a Ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da Autora em razão do débito de R$ 3.155,66, objeto desta lide. Declarar a inexistência, em relação à Autora Maria Izabel da Silva, do débito no valor de R$ 3.155,66, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 167851164. Determinar que a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência definitiva da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica do imóvel para o nome da Autora, sob pena de majoração da multa diária já fixada. Condenar a Ré, Neoenergia S.A., a pagar à Autora, Maria Izabel da Silva, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro corte indevido em 17 de dezembro de 2023 (Súmula 54 do STJ). Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID 158329899, verifico ser devida em razão do descumprimento parcial da obrigação de fazer, especificamente a não transferência da titularidade do contrato. Sua apuração e liquidação, contudo, deverão ser objeto de requerimento próprio na fase de Cumprimento de Sentença, observando-se o período de descumprimento e o limite de 20 (vinte) dias-multa estabelecido na decisão que a fixou. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" JUPI, 17 de julho de 2026. MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste
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