Processo 0012798-77.2007.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0012798-77.2007.4.02.5101/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que veio encaminhado a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 27a VF/RJ (JF JOSÉ CARLOS ZEBULUM) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ELVIRA GARONE JORDÃO para " condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à correta remuneração da conta de caderneta de poupança n o 0218.XXX.XXX.XXX-XX-6 (fls. 42/65), titularizada pela parte autora, com as diferenças relativas à não correção integral, pelos índices de 26,06% (no período de junho de 1987) e 42,72% (no período de janeiro de 1990), creditando as diferenças das remunerações expurgadas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação (Artigo 219, do Código de Processo Civil), e correção monetária nos termos da Lei no 6.899/1981, assim como juros remuneratórios incidindo dentro do qüinqüênio anterior à propositura da ação, tudo a ser determinado em liquidação de sentença ". O processo foi suspenso em 04/07/2012 por determinação do então Relator DF SÉRGIO SCHWAITZER, tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro DIAS TOFFOLI no RE n. 626307 (Planos Bresser e Verão) e no RE n. 591797 (Plano Collor I), nas quais foi determinada a suspensão dos processos que tivessem como objeto a discussão sobre os expurgos que os saldos de cadernetas de poupança teriam sofrido em razão dos planos econômicos supracitados, com a ressalva de que o segundo recurso extraordinário abrangia apenas os valores não bloqueados e a legislação de março de 1990 a fevereiro de 1991. Foi mantida a suspensão em 2015, quando o feito foi redistribuído à relatoria deste Desembargador Federal, " até que o mérito dos referidos recursos fosse julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal." Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, e consignou que "A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados" . Ao analisar os Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses jurídicas: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado" ; "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de…
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