Processo 0012799-53.2026.8.16.0031

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0012799-53.2026.8.16.0031
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012799-53.2026.8.16.0031   Processo:   0012799-53.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.621,00 Requerente(s):   GABRIELE LEMES DO NASCIMENTO Requerido(s):   Município de Candói/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELE LEMES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI/PR, por meio da qual pretende a redução de sua jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento multidisciplinar prescrito ao seu filho menor, N. L. N. A parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Cirurgiã-Dentista, submetida à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que seu filho, atualmente com 2 (dois) anos de idade, apresenta importantes alterações do neurodesenvolvimento, encontrando-se em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo indicação médica para realização de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por seis sessões terapêuticas semanais, distribuídas ao longo da semana. Afirma, ainda, que o tratamento é realizado no Município de Guarapuava/PR, diante da inexistência de profissionais especializados na rede municipal de saúde de Candói/PR, sendo imprescindível sua presença durante os atendimentos terapêuticos, inclusive para orientação e reprodução das técnicas no ambiente familiar. Relata que formulou requerimentos administrativos pleiteando a adequação de sua jornada de trabalho, os quais não foram acolhidos sob o fundamento da inexistência de previsão específica na legislação municipal, permanecendo o procedimento administrativo sem solução definitiva. Aduz que a incompatibilidade entre a jornada integral de trabalho e o acompanhamento terapêutico do filho já vem ocasionando sucessivas ausências ao trabalho, circunstância que evidencia a urgência da medida pleiteada. Requer, assim, a concessão da tutela provisória para redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horários. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (mov. 8.1), ocasião em que esclareceu a necessidade e a proporcionalidade da redução da jornada de trabalho pretendida, bem como que a ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial decorre da falta de regular instrução do procedimento administrativo pelo Município (mov.11.1). Disposições. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada. A Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, à criança, dentre outros direitos fundamentais, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao seu pleno desenvolvimento. Trata-se de comando constitucional de eficácia imediata que impõe ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetivação desses direitos,…

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