Processo 0012801-18.2025.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012801-18.2025.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012801-18.2025.4.05.8108 AUTOR: A. S. D. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALIA HONORATO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição A relação jurídica estabelecida entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e os dependentes à Previdência Social para a percepção de benefício previdenciário ou assistencial é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si ao benefício não prescreve caso não tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial de eventuais parcelas atrasadas do benefício, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem…

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