Processo 0012801-18.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012801-18.2025.5.03.0048 AUTOR: KETLEN CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA RÉU: GUILHERME MATHEUS SANTOS E SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a26b7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012801-18.2025.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por KETLEN CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA em face de GUILHERME MATHEUS SANTOS E SOUZA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, e não prejudicou o pronunciamento de mérito, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados (inclusive o da causa), uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava três horas extras por semana sem receber por elas, “conforme se comprovará com a apresentação dos espelhos pontos por parte da reclamada”. Em razão da alegada habitualidade na prestação de horas extras, requereu a declaração de nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento pela sobrejornada, nos termos da súmula 85, IV do TST. A reclamada contestou o pedido, informando que a jornada da autora era de segunda a sexta, das 09h às 19h, com duas horas de almoço e aos sábados, das 8h às 12h, e que não são devidas horas extras. A reclamada juntou os cartões de ponto da reclamante (fl. 69/87 – IDs 5f17a85 e d28734d), os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT. Pelo próprio teor da inicial, tais documentos refletem a jornada efetivamente cumprida. De todo modo, em seu depoimento a autora disse que a hora de chegada e de saída eram anotadas de forma correta, fl. 137, e não há prova de que qualquer registro tenha sido diverso do efetivamente realizado. Assim, acolho os cartões de ponto em todo o seu teor. Ao contrário do defendido pela autora, alguns minutos extras, ou mesmo algumas horas extras, não macula o banco de horas ou a compensação de jornada, conforme parágrafo único do artigo 59-B da CLT (trazido pela reforma de 2017). Improcede a pretensão com base nesse fundamento. A autora não demonstrou que houvesse hora extra a seu favor, não compensada, ônus que lhe competia. Para que não pairem dúvidas, para tanto não serve o apontamento de fl. 145, que desconsidera os créditos e débitos de horas relativos ao banco. Não passou despercebido que a autora se utiliza de ementas de julgados antigos…
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