Processo 0012801-31.2023.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012801-31.2023.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0012801-31.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ROBSON SANTANA LEAL RÉU: VANNEZA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. ROBSON SANTANA LEAL, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de VANNEZA MARIA DOS SANTOS, alegando ter adquirido, em 22/06/2023, veículo VW/Parati Summer 16V, ano 2001, placa DCD3E32, mediante troca envolvendo outro automóvel e complementação financeira. Sustentou que, quatro dias após a aquisição, em 26/06/2023, a luz do óleo acendeu no painel, tendo sido necessário complementar o óleo do motor, situação que se repetiu nos meses seguintes, culminando na constatação de vazamento/queima de óleo e necessidade de reparos mecânicos. Pleiteou indenização por danos materiais, inicialmente apontados em R$ 7.749,00 e posteriormente ajustados para R$ 10.312,00, além de danos morais de R$ 8.000,00. A ré contestou, arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva, porque a negociação teria sido conduzida por Anderson Severino Chaves da Silva; decadência, com fundamento no art. 445 do Código Civil; ausência de prova técnica do vício oculto; inexistência de ciência prévia do defeito; inconsistência dos documentos de gastos; e inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica, na qual o autor impugnou a preliminar, afastou a decadência e sustentou que as imagens, notas fiscais, recibos, orçamentos e circunstâncias posteriores à venda demonstrariam vício oculto preexistente. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvido, como informante, Anderson Severino Chaves da Silva, tendo sido dispensadas as demais testemunhas. A conciliação restou infrutífera, e as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. Embora a ré sustente que Anderson Severino Chaves da Silva teria conduzido a negociação, o veículo objeto da demanda estava vinculado à esfera jurídica da requerida, que participou, direta ou indiretamente, da alienação do bem. A eventual atuação de terceiro na intermediação do negócio não afasta, por si só, a legitimidade da proprietária/alienante demandada, especialmente quando o pedido se funda em vício oculto do bem transmitido. A pertinência subjetiva está presente: o autor afirma ter adquirido o veículo da ré, e é contra ela que dirige a pretensão indenizatória. Eventual participação de Anderson pode influir na análise probatória, mas não elimina a legitimidade passiva da demandada. Decadência Também rejeita-se a prejudicial de decadência. A ré invoca o art. 445 do Código Civil, alegando que o autor percebeu o vício em 26/06/2023, e somente ingressou com a ação em 22/12/2023. Contudo, a pretensão deduzida não se limita à redibição ou abatimento proporcional do preço. O autor busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado inadimplemento contratual/vício oculto. Ainda que se considere a disciplina dos vícios redibitórios, a situação narrada envolve defeito progressivo, de manifestação técnica não plenamente aferível no primeiro alerta luminoso no painel. O acendimento da luz do óleo, poucos dias após a compra, revelou apenas indício de anormalidade; a extensão do defeito, sua causa e a necessidade de retífica/reparos foram se consolidando posteriormente. Assim,…

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