Processo 0012801-52.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012801-52.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0012801-52.2025.5.03.0069 AUTOR: JOSIMAR DAMASIO DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3dff0 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 24/09/2025, alegando, em síntese, que exerceu as mesmas atividades do colega Adriano Mendes Oliveira, recebendo, porém, salário inferior; que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso; que, quando no turno de 6h, não gozava intervalo; que, quando no turno de 11h, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; que não havia autorização para adoção do turno de 11h em escala 2x2; que o intervalo mínimo interjornada não foi respeitado; que houve labor por sete dias consecutivos; que sofreu dano à esfera moral em decorrência da ausência de instalações sanitárias e da ausência de fornecimento de EPIs. Formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrente da equiparação; adicionais de insalubridade e periculosidade; fornecimento de PPP; horas extras intervalares (intra e interjornada); horas extras pela adoção do turno de 11h em escala 2x2; dobras de repousos; diferenças de seguro-desemprego; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 711.375,99. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou, em síntese, os pedidos iniciais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 02/02/2012, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu, em sua defesa, prejudicial de prescrição quinquenal. O autor, por seu turno, invocou a interrupção da contagem prescricional, com relação aos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, pelo protesto judicial de nº 0011991-87.2019.5.03.0069. Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que a redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, suprimiu, a partir do início de sua vigência, ocorrida em 11/11/2017, a possibilidade de interrupção da contagem prescricional por protesto judicial, ao prescrever que tal ocorrência se dá somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, que não se confunde, a toda evidência, com tal procedimento especial, adoto, por disciplina judiciária, a tese fixada pelo e. TRT da 3ª Região no bojo do Tema 25…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados