Processo 0012801-61.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012801-61.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012801-61.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002433-52.2025.8.27.2724/TO AGRAVANTE : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) AGRAVADO : ANA CAROLINE SAMPAIO SA LOPES ADVOGADO(A) : FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895) ADVOGADO(A) : IRAILDES DE SOUZA OLIVEIRA REIS (OAB MA028926) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BB Seguridade Participações S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, no evento 16, DECDESPA1  dos autos do procedimento comum cível n.º 0002433-52.2025.8.27.2724, ajuizado por Ana Caroline Sampaio Sá Lopes, por meio da qual a Magistrada singular deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica da autora e designou audiência de conciliação e demais providências processuais. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão com relação à inversão do ônus da prova, sob o argumento da ausência de fundamentação específica. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, com afirmação acerca da necessidade de observância da regra geral de distribuição do ônus probatório. A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de risco decorrente do prosseguimento da fase instrutória antes do exame do recurso. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 1, COMP3 ).  Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. O deferimento da inversão do ônus probatório pelo juízo de origem pautou-se na constatação da existência da relação de consumo. A decisão agravada consignou expressamente que a inversão do ônus da prova decorre da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à demandada, em aplicação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora sucinta, a motivação apresentada revela, em princípio, a razão adotada pelo magistrado para a redistribuição do encargo probatório, razão pela qual não se justifica, neste momento processual, vício de fundamentação capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, mencione-se que em demandas as quais envolvem contratos securitários, é comum que a instituição demandada detenha maior facilidade de acesso aos documentos e às informações referentes à relação…

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