Processo 0012803-25.2024.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012803-25.2024.5.15.0133 AUTOR: WANDERSON LUIZ TRAVESSA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1097e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação do reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 13 de dezembro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar SEARA ALIMENTOS LTDA a pagar/fazer em benefício de WANDERSON LUIZ TRAVESSA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo nacionalmente unificado da época), com reflexos; b) FGTS (8+40%). Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS (8 %) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta da reclamada pelos mesmos valores. Tendo o reclamante se ativado em condições insalubres ao longo de todo o período contratual, deverá a reclamada, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer à parte reclamante o formulário intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$- 30,00 (trinta reais), limitada ao valor correspondente a um salário (sentido estrito) do reclamante quando do desligamento. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$- 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos…
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