Processo 0012803-41.2024.8.26.0562

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012803-41.2024.8.26.0562
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0012803-41.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Breno Britto de Melo - Recorrida: WEBJET LINHAS AÉREAS - Recorrida: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - 1) Fl. 452: O alcance da R Decisão que determinou a suspensão dos processos em que se discute a questão que deu origem ao Tema 1417 do C. STF foi esclarecida no ARE 1560244 ED/RJ, verbis: 'Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que abrange situações além do trivial de determinada atividade, atuando, via de regra, para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos. I- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III- restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020) IV- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica'. (Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323) Ora, como se verifica do caso concreto, a discussão trazida a debate neste recurso inclui a alegação de que ao cancelamento do vôo teve como causa a ocorrência de condições climáticas adversas (fls. 111 e 309). Independentemente do juízo de valoração da prova do alegado (o que deve ser feito no momento do julgamento), não há como afastar que tal fato se amolda na hipótese do artigo 256, § 3º, I, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), acima reproduzido. Logo, é de se concluir que a suspensão do processo deve ser aplicada ao…

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