Processo 0012804-82.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012804-82.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0012804-82.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$71.862,16 Autor(s):   JEFERSON XAVIER Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   SENTENÇA   1. Relatório JEFERSON XAVIER ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, alegando, em resumo, que: a) é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela ré; b) nas datas de 24/11/2022, março de 2023 e 03/11/2023, sua residência foi atingida por refluxo de esgoto proveniente da rede pública, o que ocasionou o alagamento da área interna do imóvel; c) comunicou os fatos à ré, mas não obteve solução definitiva para o problema; d) os episódios acarretaram danos aos móveis, eletrodomésticos e outros bens existentes na residência; e) a exposição aos resíduos de esgoto gerou risco à saúde dos moradores; f) sofreu abalo psicológico em razão dos fatos; g) a responsabilidade da SANEPAR é objetiva pela falha na prestação do serviço público de saneamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; h) postulou o aproveitamento, como prova emprestada, da audiência de instrução realizada no processo n. 0038112-57.2023.8.16.0019, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa sobre os mesmos fatos. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.862,16 e danos morais no importe de R$ 50.000,00, totalizando R$ 71.862,16. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor (mov. 24). A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou contestação arguindo que: a) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou sua renda; b) a necessidade de realização de perícia para aferir se a origem do problema decorreu de falha nas instalações internas do imóvel; c) a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova, em razão de ausência dos requisitos necessários; d) não há qualquer registro, em sua base de dados, de pedidos de ressarcimento de danos ou solicitações de serviços operacionais; e) o refluxo ocorreu por conta de problemas no encanamento interno da residência do autor; f) pelo disposto na Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, não é responsável pelas instalações internas do imóvel do usuário; g) a ausência de comprovação do dano material; h) a inexistência de danos morais; i) subsidiariamente, requer a redução do montante pretendido a título de dano moral, devendo ser fixada em padrões razoáveis; j) impugnou os documentos apresentados (mov. 36.1).  O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando: a) a manutenção da justiça gratuita; b) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; c) a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço; d) os danos materiais estão quantificados conforme orçamento apresentado; d) os danos morais decorrem do estresse emocional, desconforto e insegurança geradas pela negligência da ré (mov. 39.1).  O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 48).  Intimadas…

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