Processo 0012804-95.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012804-95.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ODELITA E MELO PEREIRA GOMES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Após breve consulta pelo sistema PJe, foram observadas inúmeras ações de natureza similar proposta pelo mesmo(a) advogado(a). ProceComCiv 0012703-58.2026.8.17.2990 ProceComCiv 0012704-43.2026.8.17.2990 PJEC 0003920-92.2026.8.17.8223 ProceComCiv 0012808-35.2026.8.17.2990 ProceComCiv 0012822-19.2026.8.17.2990 ProceComCiv 0012703-58.2026.8.17.2990 Necessária, portanto, maior cautela por parte deste juízo, bem como a adoção das medidas previstas na Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE (DJe 18.02.2022), tendo por objetivo identificar e inibir a proposituras de demandas predatórias. Nesse sentido: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0002913-49.2024.8.17 .3110 APELANTE: ADAUTO BEZERRA ARAÚJO APELADO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FUNDADA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E SHAM LITIGATION. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO . POSSIBILIDADE. NOTAS TÉCNICAS Nº 02/2021 E 04/2022 DO CIJUSPE-TJPE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO FIXADO APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame A parte apelante ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o Banco BMG S/A, alegando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria . No decorrer do processo, o magistrado, ao observar indícios de advocacia predatória, determinou a juntada de procuração com reconhecimento de firma. A parte autora não cumpriu a diligência no prazo fixado, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. II . Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para afastar indícios de litigância predatória e da extinção do processo pela inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. III. Razões de decidir 3 . Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência de apresentar procuração com firma reconhecida, especialmente quando verificados indícios de litigância predatória. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida é medida prevista nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE, e visa prevenir a prática de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações judiciais sem a devida fundamentação jurídica, de modo a proteger o princípio da boa-fé processual . 5. Na espécie, o magistrado, alicerçado no poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do CPC, e nas Notas…
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