Processo 0012805-09.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012805-09.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0012805-09.2024.8.17.2810 AUTOR(A): NIROLDE PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por NIROLDE PEREIRA DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: é servidor público militar estadual e foi surpreendido com descontos mensais em seus contracheques, sob a rubrica "395 – BC BRASIL". Afirma que jamais solicitou ou anuiu com qualquer empréstimo consignado junto à instituição ré, tampouco recebeu os valores em sua conta bancária, sentindo-se lesado pela privação de sua verba alimentar. Requereu a parte autora a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.824,60. Requereu a gratuidade da justiça. Houve decisão deste Juízo deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a citação do réu (ID 175976162). O réu apresentou contestação (ID 177164361), alegando, em síntese, que os descontos são legítimos e decorrem de um contrato de portabilidade de crédito consignado (Contrato nº 955494391), originário da Caixa Econômica Federal. Sustentou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal do autor em terminal de autoatendimento. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário da CEF e incompetência da Justiça Estadual. Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares e, no mérito, o pedido final de improcedência, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores disponibilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 182952334), impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando os termos da exordial, afirmando que o banco não comprovou a disponibilização do crédito em sua conta. Este Juízo proferiu despacho (ID 198847921) determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre a transferência dos valores disponibilizados ao autor. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício (ID 209879496), informando que o autor foi titular de um contrato consignado naquela instituição, o qual foi liquidado em 17/12/2020 por meio de TED no valor de R$ 64.204,09, em virtude de portabilidade para outra instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não colacionou aos autos qualquer prova concreta que elidisse a presunção de hipossuficiência do autor. Os contracheques juntados demonstram que o autor possui rendimento líquido…

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