Processo 0012805-35.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0012805-35.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DEXCO S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2799fc proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 1ª SDI Processo: 0012805-35.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: DEXCO S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ A impetrante, devidamente qualificada, propôs esta ação mandamental pleiteando a concessão liminar de segurança visando a cassação dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida parcialmente em 18/5/2026 no processo 0010446-83.2025.5.15.0021 da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a qual determinou que a reclamada: “a) proceda à reintegração do reclamante ao emprego, na função anteriormente exercida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, mantidas as mesmas condições contratuais vigentes à época da dispensa; b) restabeleça o plano de saúde corporativo anteriormente fornecido ao reclamante, nas mesmas condições existentes antes do desligamento, também no prazo de 10 (dez) dias.”. Procuração com poderes específicos no ID 8988ce4, de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI2 do TST. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO Cabível o mandado de segurança por inexistir recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09 desde a ciência do ato impugnado. Esclareço, inicialmente, que na ação de mandado de segurança não se analisa o mérito da controvérsia estabelecida na reclamação original, que lá será devidamente apreciada após a produção de provas e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta ação de segurança será apreciado apenas se o ato da autoridade alegadamente coatora viola direito líquido e certo da parte impetrante, se conduz a dano irreparável e se há evidente ilegalidade ou abuso no exercício do poder. De outra parte, a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada ao que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Logo, para a concessão da liminar devem estar presentes a relevância dos motivos que fundamentam o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. Eis o teor da decisão questionada, exarada pela autoridade dita coatora (ID 9dd6543): “Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, objetivando sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial, ao argumento de que foi dispensado enquanto se encontrava em tratamento médico decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho equiparado, havendo nulidade da dispensa e direito à estabilidade acidentária. Consta dos autos que o pedido de tutela anteriormente formulado foi indeferido, diante da…
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