Processo 0012805-92.2024.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012805-92.2024.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012805-92.2024.5.15.0133 AUTOR: ELIZABETE PERPETUA PEREIRA RÉU: LAR SAO VICENTE DE PAULO DE UCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a2629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à cinco anos e 141 dias anteriores ao ajuizamento da presente reclamatória e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar LAR SAO VICENTE DE PAULO DE UCHOA a pagar/fazer em benefício de ELIZABETE PERPETUA PEREIRA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) FGTS (8+40%). Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Tendo a parte autora se ativado em condições insalubres no período contratual ora reconhecido, deverá a reclamada, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer à parte reclamante o formulário intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$- 30,00 (trinta reais), limitada ao valor correspondente a um salário (sentido estrito) da parte reclamante quando do desligamento. Fazem jus a reclamante e a reclamada aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Indefiro da suspensão da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada, beneficiária da Justiça Gratuita, em decorrência da não aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 à mesma, por entender que a referida decisão se aplica apenas ao trabalhador, quando beneficiário da Justiça Gratuita. Sendo a parte reclamada beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União,…

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