Processo 0012806-28.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012806-28.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012806-28.2025.4.05.8500 AUTOR: FABIANA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS ELOY - SE8159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIANA DA SILVA SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende: Diante de todo o exposto, REQUER: a) CONCESSÃO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) CITAÇÃO dos réus nas pessoas dos seus representantes legais, para, querendo, oferecerem resposta no prazo da lei, advertidos dos efeitos da revelia. Aproveita a oportunidade para informar, desde já, o DESINTERESSE na audiência de conciliação; c) DETERMINAÇÃO para os requeridos juntarem o contrato de financiamento estudantil da parte autora pelo FIES (contrato de nº. 22.0060.185.0003926-10; d) a PROCEDÊNCIA do pedido autoral para, ao fim do processo, conceder o desconto de 27% (vinte e seis por cento) do saldo devedor, referente aos 27 (vinte e sete) meses trabalhados no combate direto a pandemia da COVID-19 - período compreendido entre Fevereiro de 2020 a Abril de 2022, devendo ainda os requeridos promoverem o recálculo do saldo devedor e das novas parcelas a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). c.1) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência aplique interpretação literal do disposto no Art. 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, REQUER a PROCEDÊNCIA na aplicação do desconto equivalente ao período previsto no Decreto Legislativo nº. 06/2020 - desconto de 10% (dez por cento) em razão de serem 10 (dez) meses, devendo ainda os requeridos promoverem o recálculo do saldo devedor e das novas parcelas a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) CONDENAR o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência; Narrou, em síntese: Atualmente, a autora é enfermeira, com a formação acadêmica custeada graças ao FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES, firmado em 27 de Fevereiro de 2014. De acordo com o anexo nomeado "7. CONTRATO - CEF", a requerente firmou o contrato de nº. 22.0060.185.0003926-10, um saldo devedor de R$ 54.058,50 (cinquenta e quatro mil e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) para custear o curso de enfermagem na UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT. Impende salientar que a autora está quite com as suas obrigações, estando todas as parcelas vencidas pagas. Após a conclusão do curso e o início das suas atividades profissionais, a requerente começou a trabalhar no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, tendo atuado diretamente no combate a pandemia da COVID-19, tudo conforme documentos em apenso, intitulados "10. DECLARAÇÃO - COVID. Ainda de acordo com o documento supracitado, a autora exerceu as atividades na divisão de enfermagem, trabalhado no combate a COVID na Clínica Cirúrgica. Pois bem! Em virtude da sua atuação no combate a COVID-19, a demandante faria jus a uma redução do saldo devedor relativo ao FIES, como determina a Lei Federal nº. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.024/2020. Desta maneira, por ter direito de forma incontroversa a uma redução do seu saldo devedor junto aos requeridos, a…

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