Processo 0012806-85.2014.8.27.2706
TJTO • Consignação em Pagamento
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Consignação em Pagamento Nº 0012806-85.2014.8.27.2706/TO AUTOR : LUIZ ANTONIO MAIA E SOUSA ADVOGADO(A) : MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) AUTOR : ANA MARIA RESENDE RAMOS SOUSA ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de nulidade contratual cumulada com consignação em pagamento que Luiz Antônio Maia e Sousa e Ana Maria Rezende Ramos Souza movem em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. 1. Relatório Sintético dos Autos Luiz Antônio Maia e Sousa ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com consignação em pagamento em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando a abusividade de encargos em contrato de mútuo com garantia hipotecária celebrado em 3 de dezembro de 1991, por meio de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, para a aquisição de imóvel residencial localizado em Araguaína. O autor narrou que o valor total financiado foi de Cr$ 35.231.595,76, a ser pago no prazo ordinário de 240 prestações mensais e sucessivas, mediante débito em conta corrente. Sustentou que, após adimplir pontualmente as 240 parcelas avençadas até o vencimento final em dezembro de 2011, foi surpreendido com a notificação da requerida exigindo o refinanciamento de um saldo devedor residual em 120 parcelas adicionais, iniciando-se pelo valor de R$ 1.872,65. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do sistema de amortização Tabela Price por prática de anatocismo, a nulidade da majoração da taxa de juros de 6% para 8% ao ano decorrente de sua desvinculação funcional, a nulidade do Coeficiente de Equalização de Taxas e do Fundo de Liquidez, além da redução da multa contratual moratória de 10% para 2%. Postulou, ainda, autorização para depósito judicial de parcelas incontroversas no montante de R$ 500,00 mensais. A requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em favor do foro do Rio de Janeiro, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com a cônjuge do autor e a decadência da pretensão de anulação de negócio jurídico fundada no artigo 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, sustentou a plena legalidade de todas as cláusulas livremente pactuadas na escritura, incluindo a legitimidade da Tabela Price, do Coeficiente de Equalização de Taxas, da majoração de juros pelo desligamento do associado e do Fundo de Liquidez, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou frustrada em audiência. O juiz deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova no início da tramitação processual. Determinada a produção de prova pericial contábil, o perito nomeado Cleberson José da Fonseca apresentou o laudo pericial. Intimado a prestar esclarecimentos adicionais, o perito manteve-se inerte por longo período, o que motivou a nomeação de novo perito, José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Intimadas para manifestação, ambas as partes informaram…
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