Processo 0012808-32.2025.8.16.0069

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0012808-32.2025.8.16.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012808-32.2025.8.16.0069   Processo:   0012808-32.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Cirurgia Valor da Causa:   R$600,00 Autor(s):   EDNA DOLORES GIMENES Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Pleiteia o Ministério Público em favor da beneficiária o fornecimento dos tratamentos de ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO, conforme prescrição médica. Esclarece, ainda, que o exame é imprescindível frente a patologia suportada pela paciente, tendo sido diagnosticada com ANEURISMA DO SEPTO INTERTRIAL (CID 10 Q21.1). O Estado do Paraná arguiu em preliminar a responsabilidade da União em litisconsórcio passivo necessário, requerendo a remessa à Justiça Federal.  O Município de Japurá também requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal. É a síntese necessária. Passa-se a análise das preliminares arguidas.  Quanto à responsabilidade dos entes federados nas demandas judiciais em que se pleiteiam tratamentos e fornecimentos de medicamentos, o STF fixou, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 855.178, a seguinte tese (tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desta feita, tem-se que ficou definido que os entes são solidariamente responsáveis em demandas referentes à saúde, podendo a parte propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, sendo que têm o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, malgrado o excelso Pretório tenha, de fato, possibilitado o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competência, para fins de ressarcimento de gastos, mantiveram-se, em princípio, o entendimento de que, por se tratar de responsabilidade solidária, os entes federados, de forma conjunta ou isolada, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual o Município de Cianorte e o Estado do Paraná são parte legítima para responder os termos da demanda.  Afastada a preliminar, passa-se a enfrentar o mérito da demanda.  Pois bem. Primeiramente, não há que se falar em aplicação do Tema 1234/ STF, considerando que o caso em tela trata de solicitação de tratamentos e não de fornecimento de medicamentos. Cumpre-se asseverar que acerca do tema em análise, no tocante ao mérito da demanda, foi julgado em 25.04.2018 pelo Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7), que decidiu que a concessão de medicamentos não incorporados nos…

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