Processo 0012809-26.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012809-26.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012809-26.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCIA APARECIDA TAVARES FERREIRA RÉU: PARTNER MANUTENCAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfa815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: MARCIA APARECIDA TAVARES FERREIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PARTNER MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40%, e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu em relação à totalidade das verbas eventualmente deferidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.467,39. Juntou documentos. O segundo réu, MUNICÍPIO DE SOROCABA, devidamente notificado, apresentou contestação (ID. f45a3bb, fls. 44/51), sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC 16 e no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF. Alegou que exerceu regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, juntando instrumentos contratuais, planilhas de composição de custos, relação de empregados, guias de FGTS e termos de prorrogação. Defendeu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, cabendo ao autor o ônus de provar a conduta culposa específica do ente público, conforme Tema nº 1.118 do STF. Pugnou pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária e dos demais pedidos. Juntou documentos. A primeira ré, PARTNER MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID. 4b83bf2, fls. 165/185), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e requerendo a adoção do juízo 100% digital. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando que a autora não realizava limpeza de banheiros, que existia função específica de "agente de higienização" para essa finalidade, que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, que foram fornecidos EPIs eficazes para neutralizar eventuais agentes nocivos, e que a autora assinou termo de conhecimento acerca da proibição de realizar a lavagem de sanitários. Sustentou que a atividade de limpeza em escola de educação infantil não se enquadra nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15 e na Súmula 448 do TST. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de eventual insalubridade (ID. 89d2fa6, fls. 563/567). A autora apresentou réplica (ID. e2cec3d, fls. 571/575) e quesitos (ID. 95ecdad, fls. 576/577), reiterando os pedidos da inicial e impugnando as teses defensivas. O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 488d457, fls. 578/595), sobre o qual as partes não se manifestaram. Em…

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