Processo 0012810-25.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012810-25.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012810-25.2014.8.14.0301 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALVES, YVONE GABBAY MENDES, JOANA DA FELICIDADE RIBEIRO FAVACHO, RAIMUNDO PIO GIRARD MARTINS, DEOCLECIANO GALIZA PRIMO, NAZARE DE JESUS LAMEIRA FAVA, IRACINA MAURA DE JESUS, EDNA ARAUJO MAUES, JOSE GOES DOS SANTOS, MARIA LUCIA MENEZES DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiários de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de entidade de autogestão, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de reajuste e de reparação moral, sob o fundamento de que a majoração decorreu de reestruturação do modelo de custeio do plano, baseada em estudo técnico atuarial e relacionada à coparticipação por serviços efetivamente utilizados pelos beneficiários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre beneficiários e entidade de autogestão de plano de saúde possui natureza consumerista, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a reestruturação do modelo de custeio, com aumento das contribuições decorrente de coparticipação, configura reajuste abusivo apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiário e entidade de autogestão de plano de saúde não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A readequação do modelo de custeio de plano de saúde de autogestão é lícita quando fundamentada em critérios técnicos e atuariais destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. 5. Os valores cobrados dos beneficiários decorrem da inclusão de despesas relativas à coparticipação por serviços efetivamente utilizados, e não de reajuste arbitrário das mensalidades. 6. A ausência de demonstração de conduta ilícita ou de abusividade na cobrança afasta a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 137/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.673.366/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.08.2017; TJPA, Apelação nº 0013362-87.2014.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 06.08.2024; TJPA, Apelação nº 0012830-16.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 19.03.2024; TJPA, Apelação nº 0016478-04.2014.8.14.0301, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 12.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível…

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