Processo 0012810-63.2017.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012810-63.2017.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0012810-63.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SOARES DE MESQUITA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ SOARES DE MESQUITA em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos argumentos a seguir expostos. Alega a parte autora ter sofrido um desconto indevido em sua conta bancária (onde recebe benefício do INSS) no valor de R$ 232,00, referente a um seguro ("Bradesco Auto/RE") que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O autor instruiu a inicial com extratos bancários que comprovam o débito ocorrido em julho de 2013. Requereu a anulação do referido contrato objeto da ação, a condenação dos promovidos à restituição em dobro do valor que foi descontado do seu benefício de aposentadoria, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial (ids. 114558444/114558450) veio acompanhada dos documentos acostados aos ids. 114558451/114558459 e 114556314. Decisão inicial ao id. 114556320, na qual foi recebida a inicial; deferido a gratuidade judiciária; designada audiência de conciliação; determinada a inversão do ônus da prova, entre outras deliberações. Petição dos demandados juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 150251436; 150251439; 158045300/158045301 e 166050853. Audiência de Conciliação ao id. 166082591, na qual não se logrou êxito, posto as partes não terem transigido. Em sua contestação (id. 168180459), as partes demandadas, preliminarmente, alegaram a prejudicial do mérito (prescrição); a carência de ação por perda do objeto; a litigância de má-fé; a ausência do interesse de agir e impugnaram o pedido de justiça gratuita, já, no mérito, afirma que houve a realização de um contrato de seguro firmado pela requerente e que, por consequência, o desconto implementado no benefício do promovente é lícito, derivado de relação jurídica válida. A defesa veio acompanhada de documentos, ids. 168180473/168180474 e 168182025. A parte autora apresentou réplica ao id. 176623973, nos termos da exordial e arguindo a ausência de contrato válido, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao id. 195288333, foi determinada a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, inclusive no caso de inércia ou de requerimentos genéricos, visando sanear o feito e preparar o processo para a prolação da sentença. Ambas as partes deixaram o prazo correr in albis, conforme certidão de decurso de prazo de id. 198318778. É o que importar relatar. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não…

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