Processo 0012811-93.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012811-93.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012811-93.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSIANE SILVA ARAUJO RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec43f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. Relatório JOSIANE SILVA ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, pleiteando, em síntese, a aplicação das normas anteriores à reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a impenhorabilidade de verbas salariais, o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos decorrentes do enquadramento na jornada especial de telemarketing (NR 17), horas extras decorrentes das pausas suprimidas de 20 minutos diários, horas extras pelo intervalo do artigo 384 da CLT, horas extras decorrentes da compensação indevida de sábados coincidentes com feriados, diferenças salariais por desvio de função (para operadora de telemarketing) no percentual de 40% sobre o piso da categoria, diferenças salariais de piso de categoria pelas Convenções Coletivas apresentadas, diferenças e reflexos de prêmios de produtividade (Marketing PV e desempenho), adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a ruídos e uso de headsets com fones de ouvido, além de indenização por danos morais em razão de assédio moral e condições ergonômicas degradantes de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.601,03. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação por escrito, na qual arguiu a preliminar de rejeição da justiça gratuita, manifestou-se contra a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais e, como prejudicial, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 08/11/2019 (fls. 323/325). No mérito, sustentou a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho juntadas com a petição inicial, afirmando que a norma coletiva aplicável é a firmada pelo SINCODIV (fl. 326). Defendeu que a autora exercia função puramente administrativa, sem preenchimento dos requisitos para enquadramento na jornada especial de telemarketing da NR 17 ou para reconhecimento de desvio de função (fls. 327/328). Impugnou as pretensões de horas extras, de diferenças salariais, de diferenças de prêmios (alegando que o repouso semanal remunerado já se encontrava integrado à parcela variável conforme política interna de comissionamento) e refutou a ocorrência de condições insalubres ou causadoras de danos morais (fls.331/343). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A autora apresentou réplica por escrito, reiterando os termos expostos na petição inicial, apresentando demonstrativos de diferenças de horas extras e rebatendo as teses defensivas (fls. 3628/3641). Para a apuração da alegada insalubridade e das condições ergonômicas, foi determinada a realização de perícia técnica nos postos de trabalho (fl. 3610). O perito nomeado apresentou o laudo técnico pericial de insalubridade, concluindo pela salubridade das atividades exercidas (fls. 3644/3679), e o laudo técnico de análise ergonômica do trabalho, concluindo pelo baixo risco ergonômico no ambiente laboral (fls. 3680/3717). A autora impugnou os laudos periciais solicitando…

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