Processo 0012812-84.2024.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0012812-84.2024.5.15.0133 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RECORRIDO: ALVARO ROGERIO MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffde190 proferida nos autos. ROT 0012812-84.2024.5.15.0133 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: Advogado(s): ALVARO ROGERIO MEDEIROS CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) Recorrido: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrido: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id c31b1d6; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 17ac6c1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b934e5: R$ 28.000,00; Custas fixadas, id 2b934e5: R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df3f3d9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3e3956e; Condenação no acórdão, id b19d94d: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id b19d94d: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e7e752: R$ 9.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v. acórdão: É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a empregadora e o recorrente e a condenação subsidiária do2º reclamado está de acordo com a legislação e jurisprudência atuais. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada em 08/04/2023, como vigilante patrimonial para trabalhar em favor do 2º reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. O 2º reclamado admite a prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, diante do contrato de prestação de serviços entre as empresas, e da confissão da 1ª reclamada quanto a matéria. Desse modo, restou incontroverso que o trabalhador, no decorrer de todo o contrato de trabalho, ativou-se em benefício do 2º reclamado, em clara terceirização de serviços. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Todavia, não se discute no presente caso a licitude da terceirização havida, que é inconcussa. Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17, em seu art. 2º, legitima a terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Desse modo, nas hipóteses de terceirização lícita, como a versada nos autos, a responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, cabia ao recorrente ter…
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