Processo 0012812-84.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara De Direito Público – 3ª Gabinete Agravo de Instrumento nº: 0012812-84.2026.8.17.9000 Comarca Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE Agravante: Romilda Erenita de Souza Lemos Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Romilda Erenita de Souza Lemos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, nos autos do processo de origem nº 0006029-64.2026.8.17.2990, que deixou para apreciar a tutela de urgência, postergando a análise para após o laudo pericial oficial. A Agravante sustenta que exerceria atividade profissional bancária desde o ano de 2019, tendo desenvolvido, ao longo do vínculo laboral, quadro clínico relacionado a transtornos psiquiátricos decorrentes das condições de trabalho, notadamente em razão de metas excessivas, pressão psicológica e alegado ambiente laboral adoecedor, que ensejaram seu afastamento das atividades laborativas mediante recomendação médica especializada. Afirma que teria formulado requerimento administrativo perante o INSS visando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (B91), mas teria sido reconhecido apenas auxílio por incapacidade temporária comum (B31). Alega que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao postergar a apreciação da tutela de urgência, uma vez que estariam presentes os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, especialmente diante da probabilidade do direito demonstrada pelos laudos médicos, documentos clínicos e Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo sindicato profissional, bem como o perigo de dano decorreria da natureza alimentar do benefício previdenciário e do risco de agravamento do quadro clínico e eventual prejuízo à estabilidade acidentária perante a empregadora. Aduz que o conjunto documental acostado aos autos seria suficiente para demonstrar o nexo causal entre a atividade profissional exercida e as patologias psiquiátricas desenvolvidas, invocando, para tanto, a aplicação das disposições contidas nos arts. 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, além da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP; assim como o magistrado não estaria adstrito exclusivamente à prova pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, inclusive em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Pleiteia pela concessão da tutela recursal de urgência, para determinar a conversão do benefício previdenciário em auxílio doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo. No mérito, requer o provimento integral do recurso. É o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade do recurso, observo que ele atende às disposições dos Arts. 1.015, 1.016 e 1.017, do CPC. Comprovada a tempestividade, eis que interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no Diploma Processual Civil, tendo em vista a contagem em dobro para a Fazenda Pública. Concedida a gratuidade da justiça. Quanto à admissibilidade da via Instrumental no presente caso, uma vez que a decisão atacada respeita ao despacho que se reserva em apreciar a tutela de urgência após a manifestação do a realização da perícia, entenda-se que se o despacho pode causar grave ameaça…
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