Processo 0012813-12.2025.8.27.2700
TJTO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Recurso em Sentido Estrito Nº 0012813-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049995-76.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : CARACOL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Caracol Consultoria e Projetos LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, manteve o sobrestamento de embargos de terceiro criminal. O objetivo da recorrente é a restituição imediata de um veículo Peugeot 308, placa QKL-0313, apreendido em inquérito que apura crimes contra a Administração Pública. O Tribunal de origem entendeu que a posse do bem por sócia investigada e o vínculo societário justificam o sobrestamento até o trânsito em julgado da ação penal principal, conforme o artigo 130, parágrafo único, do CPP. O referido acórdão tem a seguinte ementa ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARTIGOS 129 E 130 DO CPP. TITULARIDADE FORMAL E ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. VÍNCULO SOCIETÁRIO COM INVESTIGADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por empresa contra decisão que indeferiu a restituição do veículo Peugeot 308 Griffe THP A, placa QKL-0313, apreendido na residência da sócia da empresa, investigada por supostos crimes contra a administração pública, determinando o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado da ação penal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) definir se a restituição liminar do bem se enquadra no artigo 129 do CPP ou se deve prevalecer o regime do artigo 130, parágrafo único, que impõe o sobrestamento; (ii) avaliar se a titularidade formal da empresa e a alegada boa-fé autorizam a liberação; (iii) verificar a prevalência do interesse privado da Recorrente frente ao interesse público da persecução penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão ocorreu em cumprimento de mandado judicial, na posse de sócia investigada, o que afasta a aplicação do artigo 129 do CPP e atrai a incidência do artigo 130, parágrafo único. 4. A titularidade formal do bem, por si só, não comprova a origem lícita dos recursos de aquisição, sobretudo diante da relação societária da Recorrente com a investigada e da apreensão na residência desta, o que justifica a suspeita de interposição fictícia. 5. A boa-fé não restou demonstrada, sendo necessária apuração aprofundada na ação penal. 6. O risco de deterioração do bem não prevalece sobre o interesse público na persecução penal, devendo a constrição subsistir até o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais ( evento 32, RECESPEC1 ), a recorrente alega violação ao artigo 129 do CPP , sustentando ser terceira estranha à lide e que o bem não foi adquirido de investigados. Argumenta que a presunção de má-fé inverte indevidamente o ônus da prova e fere a separação patrimonial. O Ministério Público apresentou contrarrazões ( evento 37, CONTRAZ1 )…
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