Processo 0012813-47.2025.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0012813-47.2025.4.05.8200
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registra-se, em síntese, que se trata de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), pela qual a parte autora - graduado em Engenharia Civil, financiado pelo contrato FIES nº 13.1456.185.0004258-60 - pretende a revisão das condições contratuais para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, com a consequente restituição de valores eventualmente pagos a maior. Postulou-se, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão de pagamentos e o impedimento de inscrição do nome do autor e do fiador em cadastros restritivos. Atribuído à causa o valor de R$ 47.280,82. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência por decisão deste Juízo de 19/11/2025 (Id. 131570743), ante a ausência de probabilidade do direito, em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF5 pela inaplicabilidade da taxa de juros zero a contratos do FIES firmados anteriormente a 2018. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de não cabimento da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade dos encargos contratuais, a higidez do ato jurídico perfeito e a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero, instituída para o Novo FIES. O FNDE, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da composição do saldo devedor, a observância do regramento legal aplicável aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 (art. 5º da Lei nº 10.260/2001), e a incompatibilidade entre o regime contratual do FIES anterior e o do Novo FIES, sendo inviável o transplante isolado da taxa de juros zero. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação por intermédio da Advocacia-Geral da União, sustentando, no mérito, alinhamento à tese de impossibilidade de aplicação retroativa do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. A parte autora apresentou réplica em 14/03/2026 (Id. 150775785), na qual reiterou os termos da inicial, defendeu a legitimidade passiva dos três réus e refutou os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - Da gratuidade de justiça A CEF impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando insuficiência da mera declaração de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A declaração firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para infirmá-la, é necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do declarante, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante, limitando-se a alegações genéricas. A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, o benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já deferida. II.1.2 - Da legitimidade passiva A discussão dos autos versa sobre as condições contratuais de financiamento estudantil regido pela Lei nº 10.260/2001. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, é responsável pela operacionalização do contrato, pelo cálculo e cobrança das prestações e pela administração do…

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