Processo 0012813-59.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012813-59.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE EDNALDO AIRES BEZERRA, EDLEUMA BIONE DE OLIVEIRA BEZERRA, ROZALICE AIRES NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc ... Os requerentes JOSÉ EDNALDO AIRES BEZERRA, EDLEUMA BIONE DE OLIVEIRA BEZERRA e ROZALICE AIRES NOGUEIRA, qualificados nos autos, por advogado legalmente constituído, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de id 217194932, na qual aduzem haver omissão quanto à apreciação do item II da exordial, referente ao pedido de exibição incidental de documentos formulado com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam os embargantes que, embora a decisão embargada tenha apreciado e deferido a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural e determinar a exclusão dos nomes dos postulantes dos cadastros restritivos, nada foi consignado quanto ao requerimento de exibição das operações descritas na inicial, acompanhadas das respectivas fichas gráficas e do extrato de conta corrente dos últimos 10 (dez) anos, documentos estes que, segundo afirmam, são comuns às partes e indispensáveis à instrução da causa e ao eventual aditamento da petição inicial. A suplicada apresentou contrarrazões na id 221052716, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais previstas em lei, invocando, para tanto, a lição de Nelson Nery Junior e o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da impossibilidade de utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal para o reexame do julgado. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A redação originária do diploma processual revogado contemplava ainda a hipótese de dúvida, posteriormente suprimida pelo legislador. Conforme leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, considera-se omissa a decisão sempre que houver lacuna, falta ou algo relevante que devesse ter sido apreciado pelo julgador e não o foi, seja no que tange aos pedidos formulados, seja quanto aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Não há necessidade de qualificação técnica precisa do vício alegado, bastando que o embargante indique, de forma minimamente compreensível, a existência da omissão a ser sanada, uma vez que nem sempre é fácil estabelecer os limites exatos entre os vícios elencados no artigo 1.022 do estatuto processual. No caso em exame, compulsando atentamente a decisão embargada, verifico que efetivamente assiste razão aos embargantes. A petição inicial veiculou, em capítulo próprio, dois pedidos distintos e autônomos: o primeiro, de natureza cautelar antecedente, voltado à suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e à abstenção de inscrição dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, devidamente apreciado e deferido na decisão de id 217194932; o segundo, de exibição incidental de documentos comuns às…
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