Processo 0012815-02.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012815-02.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012815-02.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARILI PAZ EMELIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL RESTRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal que, dando parcial provimento ao recurso da Autarquia, reformou a sentença para expurgar a especialidade dos intervalos de labor em que o PPP não indicava responsável técnico pelos registros ambientais." O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que teria sido computado como especial o período de 01/12/1997 a 28/02/1998, mediante aplicação do fator 1,20, sem existência de fundamentação ou suporte probatório técnico apto a demonstrar exposição a agentes nocivos. Sustentou a autarquia previdenciária que o referido interregno não estaria amparado por PPP, laudo técnico ou qualquer outro elemento probatório capaz de justificar o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1997 a 28/02/1998, apesar da alegada ausência de impugnação específica no recurso inominado anteriormente interposto pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias não oportunamente devolvidas ao órgão julgador por meio do recurso adequado. O recurso inominado anteriormente interposto pelo INSS delimitou expressamente a extensão da insurgência recursal, restringindo a controvérsia ao reconhecimento da atividade especial no período de 21/10/1998 a 12/11/2019, relacionado à exposição ao agente nocivo ruído. Não houve, nas razões do recurso inominado da autarquia, qualquer impugnação específica quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/12/1997 a 28/02/1998. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolutividade recursal limita-se às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente, sendo vedado ao órgão revisor ultrapassar os limites objetivos da insurgência recursal. A ausência de impugnação específica quanto ao período de 01/12/1997 a 28/02/1998 acarretou a preclusão consumativa da matéria, tornando imutável o capítulo correspondente da sentença. O reconhecimento da especialidade do referido interregno restou acobertado pela coisa julgada parcial, diante da inexistência de devolução da matéria ao conhecimento desta Turma Recursal. Ao manter na planilha de cálculo o período especial reconhecido na sentença, o acórdão embargado observou os limites objetivos do recurso anteriormente interposto e respeitou os princípios da congruência e da devolutividade restrita. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o colegiado apenas preservou capítulo sentencial não impugnado oportunamente pela…

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