Processo 0012816-64.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012816-64.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : VICENTE AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) AGRAVANTE : VALDECY RIBEIRO AYRES ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) AGRAVADO : MARCIA REGINA BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) INTERESSADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI ADVOGADO(A) : JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO(A) : FABIO WAZILEWSKI INTERESSADO : JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO(A) : FABIO WAZILEWSKI INTERESSADO : MARIA DE FATIMA FELIX DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA INTERESSADO : DONIZETE IZAC DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que sobrestou ação de usucapião até a resolução de procedimento administrativo instaurado junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins e ao Conselho Nacional de Justiça, destinado à busca de solução consensual para sobreposições registrais envolvendo imóveis dos loteamentos Coqueirinho e Tiúba. Os agravantes sustentam a inexistência de prejudicialidade externa entre o procedimento administrativo e a ação judicial, bem como a necessidade de prosseguimento da instrução processual, especialmente para realização de prova pericial requerida por todas as partes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de procedimento administrativo voltado à regularização fundiária e registral dos loteamentos Coqueirinho e Tiúba constitui questão prejudicial apta a justificar o sobrestamento da ação de usucapião; e (ii) saber se a suspensão do processo judicial, em detrimento da continuidade da instrução requerida consensualmente pelas partes, afronta os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não demonstrou concretamente a existência de relação de prejudicialidade entre o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria-Geral de Justiça e o mérito da ação de usucapião, limitando-se a afirmar genericamente que a demanda poderia ser afetada pela solução administrativa futura. 4. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada e qualificada, independendo da regularidade registral pretérita ou da definição administrativa acerca de sobreposições imobiliárias. 5. O procedimento administrativo mencionado possui finalidade distinta da ação judicial, pois visa à regularização fundiária e registral de imóveis da região, ao passo que a ação de usucapião objetiva o reconhecimento jurisdicional da aquisição da propriedade em razão da posse exercida pela autora. 6. A eventual existência de sobreposição registral ou de discussão administrativa acerca…
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