Processo 0012816-80.2011.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012816-80.2011.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012816-80.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID238237356, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em pronunciamento de id 132850200, datado de 12/05/2023, este Juízo de Direito já ponderava o seguinte: “Embora tenha havido arrematação de bem imóvel e determinação de imissão de posse em favor do arrematante, verifico que até a presente data tal providência não foi concluída. Novamente determinada a expedição de mandado de imissão de posse, desta vez com ordem de arrombamento, mais uma vez o ato foi obstado em razão de pleito de prazo para desocupação por parte do executado e ocupante do imóvel. Com base nestas circunstâncias, considerando que a imissão de posse em favor do arrematante é iminente há tempo suficiente para que o executado já tivesse adiantado providências para sua desocupação, e ao mesmo tempo atendendo, em parte, o pedido de prazo para que o faça de forma voluntária, concedo o lapso de tempo razoável de 10 (dez) dias. Dito isto, determino a imediata expedição novo mandado de imissão de posse (mantida a ordem de arrombamento, caso necessário), autorizando que haja apoio policial para correlato cumprimento, devendo, a Diretoria Cível, com máxima brevidade, confeccionar e remeter os devidos expedientes a respeito. Insira no expediente o prazo de 10(dez) dias para desocupação voluntária”. Ato contínuo, alegando dificuldades com a mudança e a fragilidade da saúde, a parte executada solicitou mais prazo para desocupação, sendo então concedido prazo suplementar de 20 dias para desocupação voluntária. Ocorre que, na sequência, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido efeito suspensivo à medida (135538168). Ao final, o referenciado Agravo de instrumento não foi provido, ensejando então embargos de declaração, igualmente rejeitado (173185213 - Pág. 11). Mais uma vez foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse (175034641), contudo, a medida foi novamente sustada em razão da comunicação de oposição de recurso especial e extraordinário, inclusive recebido com efeito suspensivo. A tramitação processual permaneceu suspensa até o julgamento dos recursos nas instâncias superiores. Conforme se verifica do id 236930727 - Pág. 74, o Recurso Especial não foi conhecido, conforme acórdão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, os autos foram então remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário, o qual foi rejeitado com base na Súmula 279 do STF. Houve ainda oposição de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno, contudo, igualmente rejeitado. Em petição de id 237294710, a parte executada reconhece os insucessos dos recursos, e fórmula novo pedido de suspensão da imissão de posse, dessa vez com base em fundamentação de natureza humanitária. Complementa a executada ser pessoa idosa, recentemente diagnosticada com Doença de Alzheimer, inclusive com ação de curatela ajuizada, aguardando nomeação de curador provisório. Alegou que a parte executada reside no imóvel há décadas, sendo que alterações…

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