Processo 0012817-15.2024.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012817-15.2024.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0012817-15.2024.5.18.0201 RECORRENTE: BOUHID BRASIL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILTON VILA NOVA RIBEIRO E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0012817-15.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : BOUHID BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES EMBARGADO : RAILTON VILA NOVA RIBEIRO ADVOGADO : VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI EMBARGADA : AMÉRICA ENERGIA S.A. ADVOGADO : RENATO DE PAULA MIETTO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.  I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos pela 3ª reclamada, contra acórdão que manteve a condenação subsidiária da embargante. A recorrente alega omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade e quanto à inexistência de grupo econômico.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao fixar o marco temporal da responsabilidade subsidiária e ao deixar de analisar o grupo econômico sob a perspectiva da embargante; (ii) se a pretensão de rediscussão do mérito justifica a oposição de embargos declaratórios; (iii) se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório.  III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não incorre em omissão quando analisa o conjunto probatório e fixa, de forma fundamentada, o marco temporal da responsabilidade com base na realidade da prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa construtora (art. 455 da CLT e OJ 191 da SDI-1/TST) é instituto jurídico distinto da configuração de grupo econômico (artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT), não sendo obrigatória a análise de requisitos de um instituto quando a condenação está fundada exclusivamente no outro. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à fundamentação jurídica adotada não configura vício processual capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração. A exigência de prequestionamento é atendida pela tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável o enfrentamento pontual de cada dispositivo legal invocado (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). A utilização de recurso para fins de rediscussão de matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, configura conduta protelatória apta a ensejar a penalidade do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.  Tese de julgamento:  A fundamentação exauriente da matéria de mérito, ainda que contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão em sede de embargos de declaração. É desnecessária a análise de fundamentos (como grupo econômico) que não constituem o fundamento da responsabilidade subsidiária aplicada sob a égide da legislação de construção civil. Configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da decisão. …

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