Processo 0012817-50.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012817-50.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCINETE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 168281616), o douto perito assevera que parte autora "REFERE DEPRESSÃO E ANSIEDADE HÁ ANOS DEVIDO TRAUMAS FAMILIARES. REFERE QUE MORA COM A COMPANHEIRA E QUE FAZ AS TAREFAS DOMÉSTICAS. REFERE TONTURAS. NEGA TER ENXAQUECA. NEGA INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS E OUTRAS QUEIXAS." Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta-se "VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, VESTES ADEQUADA PARA O AMBIENTE E IDADE, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, ORIENTAÇÃO ALOPSÍQUICA E AUTOPSÍQUICA PRESERVADAS, HUMOR EUTÍMICO, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA, SENSOPERCEPÇÃO PRESERVADA, PRAGMATISMO PRESERVADO E VOLIÇÃO PRESERVADA. NÃO HÁ SINAIS E SINTOMAS DE ALUCINAÇÕES E DELÍRIOS. RESPONDE ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS E MANIPULA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SEM MAIORES PROBLEMAS." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "A PERICIADA APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa…
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