Processo 0012818-89.2025.8.16.0194

TJPR • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0012818-89.2025.8.16.0194
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0012818-89.2025.8.16.0194 Impugnante(s): ODAIR GONÇALVES FERREIRA Impugnado(s): RLS LOC DE VEICULOS TRANSP ESCOLAR LTDA              TRANS ISAAK TURISMO LTDA              Transisaak turismo Vistos etc...     A Parte Autora, Odair Gonçalves Ferreira, requereu a habilitação de seu crédito em face de RLS LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA e outros, qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, ser credor no montante de R$77.285,17 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), oriundo dos autos 0000208-56.2023.5.09.0016 que tramitou na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Juntou documentos, movs. 1.2/1.6.   Ciente o Ministério Público.   A Recuperanda requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e, subsidiariamente, caso ultrapassado o pedido de extinção, seja julgada improcedente a pretensão da habilitante, mov. 38.   O Administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido inicial, devendo o presente feito ser julgado extinto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão correta listagem do crédito pretendido, mov. 42.   Contados, vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório.    Decido.   O Administrador Judicial e a Recuperanda discordaram do pedido do autor, uma vez que os valores constantes no Quadro Geral de Credores estariam de acordo com o acordo entabulado.   Com razão.   Infere-se dos documentos juntados pelo Autor que o acordo entabulado entre as partes data de 09/09/2024 nos seguintes termos:     Disse o Habilitante, na Reclamatória Trabalhista (Id f80dad4), que a parcela vencida em 25/12/2024 foi inadimplida, configurando o descumprimento do acordo e implicando no vencimento antecipado das demais parcelas e na aplicação da cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor.   No entanto, na data de 31/10/2024, a Recuperanda distribuiu o pedido de recuperação judicial, sujeitando todos os credores aos seus efeitos, nos exatos termos em que dispõe o artigo 49 da Lei de Falências.   De acordo com o disposto no artigo 9º, II, da Lei de Falências, o valor do crédito deve ser atualizado, tão somente, até a data do pedido de Recuperação Judicial, na medida em que, após esta data, a atualização deverá obedecer às regras do Plano de Recuperação Judicial.   Conforme dispõe o artigo 9°, II, da LFRJ, é ônus do autor:   Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:  [...]  II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.   Veja-se que a lei falimentar é expressa e clara ao determinar que o valor do crédito deve estar atualizado até a do pedido de recuperação judicial e não do deferimento.   Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MARCO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, ainda que o reconhecimento do crédito tenha se dado em…

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