Processo 0012819-12.2024.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012819-12.2024.5.15.0122 AUTOR: ANA TELMA CARDOZO PINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88b641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ANA TELMA CARDOZO PINTO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando o pagamento de adicional de insalubridade, multas e restituição de desconto. Dá à causa o valor de R$ 66.558,04. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, o valor atribuído à causa e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id ad843a0. Esclarecimentos do perito Id 90e5c58. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 08/10/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Adicional de insalubridade. Reflexos do adicional na aposentadoria Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “A reclamante, durante todo o período imprescrito e no exercício de suas atividades como Servente de Limpeza para a Reclamada, NÃO trabalhou em condições de insalubridade, de acordo com os preceitos dos Anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”. Em esclarecimentos, o perito ratificou que o estabelecimento da ré não se enquadra no conceito de local de grande circulação previsto na Súmula nº 448 do C. TST, sendo o fluxo diário de, aproximadamente 300 pessoas, insuficiente para tal caracterização. Pois bem. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Extraio do laudo que, no local de trabalho da reclamante, havia de 18 a 20 funcionários e um fluxo diário de, pelo menos, 300 clientes. Ainda que nem todos façam uso dos banheiros ali existentes, o local deve ser considerado como de grande circulação, conforme atual e iterativa jurisprudência do C. TST: "(…) AGRAVO…
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