Processo 0012822-75.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012822-75.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0012822-75.2025.8.16.0017 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos etc...     1.Relatório  MARCELO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho; que exercia a função de pedreiro; que sofreu acidente de trabalho em 12/11/2014; que, em razão do acidente, restaram sequelas irreversíveis com redução da capacidade laborativa; que recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 608.055.995-5, no período de 06/10/2014 a 06/12/2014; e que continua incapacitado para o trabalho.  Requereu a concessão de benefício acidentário.  Juntou documentos.  Gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 22, bem como determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito.  Laudo juntado no mov. 58.  Intimado,  autor deixou de se manifestar.   Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].   Conclusos vieram os autos.  Brevemente relatados, decido.    2. Fundamentação   2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público  Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.  Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.  Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com perfil constitucional do Ministério Público.  Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos.  2.2. Das preliminares  2.2.1. A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.  Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.  O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário. Entretanto,…

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