Processo 0012823-30.2024.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012823-30.2024.5.15.0096 AUTOR: ODIL BATISTA DOS REIS RÉU: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc36e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR JORNADA EXAUSTIVA O reclamante sustenta que a imposição de jornadas superiores a 12 horas diárias e a supressão de descansos violam sua dignidade e integridade psicofísica. Afirma que a conduta da reclamada o privou do convívio familiar e do lazer, configurando dano in re ipsa por desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalho. Pleiteia indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos. Em contestação, a reclamada refuta a ocorrência de dano moral por jornada exaustiva. Sustenta que a jornada praticada não era degradante e respeitava os limites legais para motoristas profissionais. Nega qualquer abalo à dignidade ou integridade do autor. Requer a improcedência ou a redução do quantum indenizatório com base no art. 223-G da CLT. Aprecio. A caracterização do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prestação de sobrejornada, por si só, não gera dano moral in re ipsa, resolvendo-se a infração no plano patrimonial mediante o pagamento das horas extras correspondentes e seus adicionais. O próprio reclamante declarou que pernoitava diariamente em sua residência e prestava serviços em rota regional. Não restou demonstrada condição degradante de trabalho ou sujeição a situações vexatórias que tenham atingido a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da…
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