Processo 0012823-49.2024.5.15.0025

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012823-49.2024.5.15.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012823-49.2024.5.15.0025 AUTOR: TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d607615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos. Impugnação ao valor da causa Tendo em vista a disposição inequívoca do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a reclamação escrita deve conter “[…] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e que os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o Juiz não pode condenar o réu em “quantidade superior… [ao] que foi lhe foi demandado”, não tenho dúvidas de que o valor dado aos pedidos pelo autor limitam a sua pretensão, estabelecendo o teto para a liquidação dos pedidos. O fato de os cálculos trabalhistas, em alguns casos, serem complexos não justifica que a parte possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJE-Calc Cidadão). No entanto, a SDI-1 do C. TST pacificou a questão, no julgamento do Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, firmando a seguinte tese: “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (grifei). Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, considero necessário manter a uniformidade da jurisprudência, evitando discussões superadas pelos órgãos superiores. Sendo assim, ressalvando meu posicionamento pessoal, registro que os valores dados aos pedidos não limitaram a futura liquidação, exceto com relação aos pedidos que independem de liquidação (p. ex. indenização por danos morais), eis que estes decorrem de simples arbitramento, não havendo necessidade alguma de o seu valor ser dado por estimativa. Por fim, considerando a uniformização da jurisprudência pelo TST, no sentido de que o valor da causa pode ser dado a partir de mera estimativa, sem vinculação da futura liquidação, não se aplica ao processo do trabalho, consequentemente, o incidente de impugnação ao valor da causa, previsto no art. 293 do CPC. Rejeito.   2. Inépcia da petição inicial O § 1º, do art. 840 da CLT prevê como principais requisitos da reclamação escrita uma “breve exposição dos fatos” de que resulta demanda e o pedido, que deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, o reclamante não precisa fornecer detalhes acerca da situação que o levou a mover o Poder Judiciário, bastando que faça relato claro e coerente acerca dos fatos. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, o que significa que deve ser apresentado, de forma precisa, a natureza e a extensão da pretensão veiculada, com indicação do valor do pedido. No caso, verifica-se que a…

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