Processo 0012824-51.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012824-51.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012824-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : HENRY MATHEUS FERREIRA OLIVEIRA BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AUTOR : KAMILA FONSECA BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AUTOR : HENRY MATHEUS FERREIRA OLIVEIRA BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AUTOR : MATHEUS HENRIQUE ABREU OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  movida por  MATHEUS HENRIQUE ABREU OLIVEIRA ,  KAMILA FONSÊCA BARROS e  HENRY MATHEUS FERREIRA OLIVEIRA BARROS   em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRO S.A . O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do Código de Defensa do Consumidor e à pretensão de reparação de danos em decorrência de cancelamento, alteração ou atraso de voo. A matéria está em análise no  Supremo Tribunal Federal  (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ)   e repercussão geral já foi reconhecida e identificada como  Tema nº 1417 , com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. No dia 26/11/2025, o Relator Ministro Dias Toffoli determinou ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questões, visando a evitar decisões conflitantes e a garantir segurança jurídica, nos seguintes termos: Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica,  parece-me de todo  conveniente  e  oportuno  suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,  determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Assim, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC,  determino   a suspensão do presente processo até posterior deliberação daquela Corte .  Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data do sistema.

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