Processo 0012824-95.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0012824-95.2025.5.03.0069 AUTOR: ALESSANDRO BERNARDO MENDES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150c41e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 26/09/2025, alegando, em síntese, que foi contratado no dia 17/08/2022; que o ambiente de trabalho era periculoso e insalubre; que laborou em escala 2x2, das 07h às 19h, sem a previsão desta jornada em norma coletiva; que, habitualmente, permanecia à disposição da reclamada antes e após a jornada de trabalho; e, que houve a supressão, diariamente, de 25 minutos do intervalo intrajornada. Formulou os seguintes pedidos: adicionais de periculosidade e de insalubridade; horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal; diferenças de horas extras; intervalo intrajornada. Deu à causa o valor de R$ 79.947,34. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual rechaçou, em síntese, as teses da inicial. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde e que ofereciam risco à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e asseverou que o reclamante não esteve exposto a agentes periculosos, destacando a impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo pericial carreado aos autos às fls. 845/875, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “• Manutenção elétrica corretiva e preditiva nos equipamentos de mina de extrabaixa tensão (12 ou 24 Volts) precedido de desergenização e bloqueio elétrico; • Auxiliar na manutenção mecânica corretiva em caso de falha na área de mina; • Auxiliar na manutenção mecânica de desgaste (eventual)”. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert constatou que o autor esteve exposto a agentes químicos, consistentes em óleos minerais e substâncias cancerígenas, durante a execução de suas atividades laborais. Consignou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre, razão pela qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, correspondente ao adicional de 40%. Por outro lado, o perito não constatou a exposição do reclamante a outros agentes insalubres ou perigosos. Oportunizado o contraditório, as partes impugnaram o laudo pericial, requerendo esclarecimentos ao auxiliar do Juízo, os quais foram prestados nas fls. 898/907, restando ratificadas as conclusões apresentadas. Ressalto, ainda, que a entrega de EPIs somente pode ser comprovada documentalmente, conforme determina a NR-6 do MTE, pois sem este registro não há como avaliar se o EPI fornecido é realmente eficaz na neutralização do agente e se foram repostos de forma habitual e compatível com as atividades do reclamante. Diante disso, acolho…
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