Processo 0012826-31.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012826-31.2025.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO APELADO: AILTON DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ACIOLI PEREIRA - AL8775-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS APOSENTADOS/ PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE contra sentença proferido pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido para condenar o IFPE a: 1) proceder à avaliação dos títulos, certificados e demais documentos apresentados pelo autor no processo administrativo nº 23297.023946/2025-23, para fins de enquadramento no nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) correspondente, afastado o óbice relativo à data de sua aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) caso a avaliação conclua pelo preenchimento dos requisitos, implantar nos proventos do autor o valor da Retribuição por Titulação (RT) recalculada com base na equivalência com o nível de RSC reconhecido; 3) efetuar o pagamento das diferenças retroativas decorrentes do recálculo, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a gratuidade da justiça deveria ser revogada ou indeferida, pois a parte autora possuiria renda suficiente para arcar com as despesas processuais; 2) estaria configurada a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, tratando-se de ato único de efeitos concretos; 3) ainda que considerado como marco inicial a vigência da Lei nº 12.772/2012, a pretensão também estaria prescrita, por envolver reenquadramento funcional e não relação de trato sucessivo; 4) o RSC não poderia ser concedido a aposentados antes da criação da vantagem pela Lei nº 12.772/2012, em observância ao princípio do tempus regit actum; 5) a disciplina da Retribuição por Titulação prevista na Lei nº 11.784/2008 não autorizaria a extensão do RSC a aposentadorias anteriores à sua instituição; 6) o art. 117, §1º, da Lei nº 11.784/2008 apenas asseguraria a manutenção de vantagens já incorporadas em atividade, não permitindo a concessão superveniente de novas parcelas após a aposentadoria; 7) o RSC não integraria o patrimônio jurídico da parte autora, pois inexistia à época da aposentadoria; 8) os entendimentos administrativos do MEC e da AGU restringiriam a concessão do RSC aos servidores aposentados a partir de 1º/03/2013; 9) a pretensão autoral implicaria aplicação retroativa da Lei nº 12.772/2012, em afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica; 10) a aposentadoria constituiria ato único e perfeito, sendo inviável alterar…
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