Processo 0012827-33.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012827-33.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012827-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO PEDRO SANTANA MONTEIRO, VYCTOR CANCIO BALBINO MONTEIRO RÉU: GUILHERME DANTAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GUILHERME NASCIMENTO DANTAS, HUB NOGUEIRA CORRETORES DE IMOVEIS LTDA, ARMANDO JOSE NOGUEIRA DE AQUINO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOÃO PEDRO SANTANA MONTEIRO e VYCTOR CANCIO BALBINO MONTEIRO em face de GUILHERME DANTAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., GUILHERME NASCIMENTO DANTAS, HUB NOGUEIRA CORRETORES DE IMÓVEIS LTDA. e ARMANDO JOSÉ NOGUEIRA DE AQUINO, todos qualificados. Narraram que o primeiro autor adquiriu a unidade autônoma nº 602 do empreendimento Residencial Studio Candeias junto à incorporadora Serrambi Incorporação Imobiliária SPE Ltda., com intermediação do corretor Guilherme Nascimento Dantas realizada na sede da ré HUB Nogueira Corretores de Imóveis Ltda. Afirmaram que, para viabilizar a aquisição, o segundo autor entregou ao réu Guilherme o veículo Mercedes-Benz SLK 250 CGI, avaliado em R$ 185.000,00, sob a obrigação contratual de este quitar valor equivalente do saldo devedor perante a construtora. Alegaram que foi formalizado aditivo contratual no qual a ré Guilherme Dantas Intermediação Imobiliária Ltda., representada por seu administrador Guilherme Nascimento Dantas, assumiu a condição de "Segundo Responsável Financeiro", confessando a dívida. Contudo, a partir de dezembro de 2023, os réus deixaram de adimplir as parcelas avençadas, forçando os autores a realizarem pagamentos diretos e renegociações com a incorporadora para evitar a perda do imóvel. Informaram que toda a negociação ocorreu na sede da empresa HUB, o que fez concluir fizesse parte do mesmo grupo e era responsável pelo negócio. Gizaram que o corréu Armando, inclusive, era sócio da HUB e da outra empresa, todos participando da negociação e, portanto, responsáveis pelo prejuízo experimentado. Postularam a condenação solidária dos réus ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 200.406,69, atualizado e acrescido de consectários legais, além das verbas de sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.406,69. Juntaram documentos (ID 208589197 a ID 208594623). Determinada a intimação dos autores para recolhimento das custas (ID 208614143), a comprovação do pagamento inicial e postal foi efetuada nos IDs 209108044 e 209520516. Por despacho de ID 212905685, foi dispensa a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. As cartas de citação e avisos de recebimento foram juntadas aos autos (IDs 217067369 a 220541251). Os réus Guilherme Nascimento Dantas e Guilherme Dantas Intermediação Imobiliária Ltda. apresentaram contestação com reconvenção (ID 222705246). Suscitaram preliminares de habilitação patronal, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e obscuridade da causa de pedir. No mérito, alegaram a ineficácia do aditivo por falta de consentimento expresso da credora fiduciária (art. 299 do Código Civil), irregularidade no reconhecimento de firma por semelhança e ausência de unidade formal do documento. Impugnaram as provas digitais e defenderam a inexistência de relação de consumo e de prova do inadimplemento. Em reconvenção, requereram indenização por danos morais por alegada ofensa à reputação profissional. A ré HUB…

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