Processo 0012828-35.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012828-35.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0012828-35.2025.5.03.0069 RECORRENTE: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON LUIS DOS SANTOS CHANTRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f1c8d proferida nos autos. RORSum 0012828-35.2025.5.03.0069 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   2. COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. EDNA MARIA LEMES (SP113776) Recorrido:   Advogado(s):   COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. EDNA MARIA LEMES (SP113776) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON LUIS DOS SANTOS CHANTRE MARCO ANTONIO DE MORAES LACERDA (MG108934) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id f0bf8b8; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id c32a57c). Regular a representação processual (Id 60add24, 8f6b622). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e75f8d, de12114: R$ 32.820,73; Custas fixadas, id 1e75f8d, de12114: R$ 656,41; Depósito recursal recolhido no RO, id d4a46a1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 67f00b2; Condenação no acórdão, id d135617: R$ 32.820,73; Custas no acórdão, id d135617: R$ 656,41; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c8f2dc: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 331,m IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição da República. Quanto à responsabilidade subsidiária, consta do acórdão (Id. d135617 - Pág. 6/8): Considerando, contudo, as razões de recurso, registre-se, que no contrato de trabalho colacionado aos autos no Id. 66f4f3d pela reclamada consta expressamente que a pessoa obreira foi contratada para "prestar serviços no empreendimento VALE TIMBOPEBA". A mesma referência está presente nos espelhos de pagamento constantes no Id. 0e99751: "equipe 93800 - COBRAZIL - TIMBOPEBA" e na ficha de registro da parte autora juntada no Id. 52c9852: "Unidade Lotação V10.110.300 - VALE TIMBOPEBA - CC311200". Nesse contexto, com fulcro no princípio da primazia da realidade sobre a forma, reputo devidamente rechaçada a alegação recursal da segunda ré no sentido de que a parte autora não teria laborado a seu favor durante…

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